LEI ELEITORAL: ----- ««««Artigo 152º
( Coacção e artifício fraudulento sobre o eleitor ou o candidato )
1. Aquele que usar de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor ou que usar de enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou de qualquer outro meio ilícito para o constranger ou induzir a votar em determinada lista ou a abster-se de votar será punido com prisão de seis meses a dois anos.
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